Projetos de Lei 2021/1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2021 - Denomina de Rua Valdelir Brasil Gomes, uma via pública localizada no Bairro São Cristóvão, neste Município. APROVADO

De acordo com o projeto, fica denominada Rua Valdelir Brasil Gomes, uma via pública localizada no Bairro São Cristóvão, neste Município, com início na Rua Paulo de Souza Brasil e prolongamento no sentido Nordeste.

A denominação em forma de homenagem justifica-se por WALDELIR BRASIL GOMES, mulher e mãe, era uma pessoa muito ativa na comunidade, ministra na paróquia por anos, onde ajudou e trabalho de forma incansável para o crescimento da mesma e da comunidade. Descrita como uma pessoa iluminada, alegre e sempre disposta, participava do grupo de mães, grupo de orações e visitações aos doentes no hospital. Partiu em 21 de agosto de 2013, mais nos deixou um legado de amor à Deus, ao próximo e à família, deixando um legado de fé e perseverança podemos superar os maiores obstáculos da vida.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2021 - Reconhece e institui a atividade religiosa como serviço essencial no Município de Tubarão/SC em ocasião de emergência, calamidade pública, epidemia ou pandemia.

Este projeto tem por objetivo garantir o direito fundamental de livre exercício de cultos religiosos, consagrado no art. 5º, VI. Acreditamos que, mediante o cumprimento das medidas de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus, não apenas seja possível a realização de cultos e atividades religiosas, presenciais ou virtuais, mas imprescindíveis para o enfrentamento da COVID-19.

O Projeto de Lei reconhece e institui a atividade religiosa como serviço essencial no município de Tubarão/SC em situações de emergência, calamidade pública ou de epidemia, visando a permanência destas atividades, considerando que são liturgias e atividades fundamentais à sociedade, não apenas pelo caráter e essência espiritual do serviço, mas também, pelo socorro e auxílio no âmbito emocional e social. Além de acolher as pessoas em situações difíceis e desesperadoras, prestando atendimento de escuta, orientação e aconselhamento, as igrejas atuam socialmente na provisão de mantimentos e outros itens básicos, como produtos de higiene, para dignidade e qualidade de vida das pessoas. Entendemos que devido a atuação expressiva e contribuição notória das igrejas, as pessoas não podem ser privadas do acesso à fé e aos serviços prestados pelas instituições religiosas, que não apenas auxiliam no combate à pandemia, mas aplacam a fome das famílias em vulnerabilidade, amparam aqueles que estão lutando com a depressão, conflitos emocionais e perturbação psicológica, e cooperam significativamente na prevenção do suicídio.

Desta forma, este projeto determina como serviço essencial todas as atividades religiosas, realizadas em seus respectivos templos e fora deles, garantindo aos fiéis o livre exercício de culto religiosos, ainda que em situações de emergência, calamidade pública, epidemia ou pandemia. Além disso, estabelece que devem ser seguidas as restrições determinadas pelo Poder Público para o direito de reunião ou exercício de outras atividades religiosas nas situações peculiares referidas, assim como as normas sanitárias ou de segurança pública cabíveis, sendo precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, responsável pela indicação da extensão e motivos, assim como o embasamento dos critérios científicos e técnicos para determinação das medidas impostas. Desta forma, em respeito à liberdade religiosa, compreendemos que seria fundamental incluir na relação das atividades essenciais do município o funcionamento, a abertura dos locais destinados aos cultos religiosos, as suas liturgias e as atividades desempenhadas pelas mesmas.

 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57/2021 - Institui o Programa Empresa Irmã no âmbito do Município de Tubarão.

O projeto Nº 57/2021 institui o Programa Empresa Irmã no âmbito do Município de Tubarão, visando a colaboração de empresas privadas com entidades sem fins lucrativos de interesse público. Conforme o referido projeto, as empresas que desejarem contratar jovens aprendizes, nos termos da Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9579/2018, e não puderem alocar esses jovens em suas dependências pelas condições que elas se apresentam, poderão, com intermediação da Fundação de Desenvolvimento Social, ceder os Jovens Aprendizes as entidades sem fins lucrativos e de interesses públicos, sem qualquer ônus a estas últimas. Em contrapartida, fica a Prefeitura Municipal de Tubarão o encargo de oferecer aos cedidos o curso de capacitação profissional. As entidades sem fins lucrativos de utilidade pública que desejarem participar do programa, deverão preencher os requisitos a serem regulamentados, já as empresas privadas que aderirem ao programa poderão ostentar o título de empresa Irmã da instituição beneficiada como forma de publicidade ou satisfação à comunidade.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 56/2021 - Institui o Selo Serviço de Excelência e Atuação (SEA) para entidade sem fins lucrativos.

Considerando a relevância do trabalho e contribuição social de muitas entidades sem fins lucrativos, reconhecendo a importância da união, parceria e convênios com a Administração Pública, o objetivo da presente Lei não é burocratizar, pelo contrário, é dar maior visibilidade para as entidades que aplicam com responsabilidade os recursos captados. Neste sentido, nenhum requisito para concessão do referido Selo é acrescentado, senão os já previstos em lei, normativas ou convênios ora realizados. De acordo com o projeto, fica instituído no Município de Tubarão, o Selo Serviço de Excelência e Atuação, com o objetivo de:

I - valorizar e apoiar entidades sem fins lucrativos a concessão de convênios com a administração pública municipal;

II – dar maior visibilidade às entidades para que facilite a busca de recursos junto a outras entidades públicas, bem como, empresas e entidades representativas;

III - desenvolver a transparência das boas práticas adotadas pela instituição. As entidades sem fins lucrativos que tiverem jus ao uso do selo poderão firmar convênios com os entes públicos municipais além de poder estampar o selo como prova de bom uso de recursos públicos para captação de recursos na iniciativa privada.

O Objetivo não é burocratizar, pelo contrário, é dar maior visibilidade para as entidades que captam recursos e destacam-se em sua atuação. Neste sentido, nenhum requisito para concessão do referido Selo é acrescentado, senão os já previstos em lei, normativas ou convênios ora realizados. Inova-se aqui, apenas o parecer legislativo, ao qual cabe o papel fiscalizador definido constitucionalmente.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 52/2021 - Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 3.182, de 28 de Abril de 2008.

Observando que alguns parques e praças necessitam de um cuidado mais efetivo e, com as parcerias será um ônus a menos para o poder público, considerando a lei municipal que trata sobre os parques infantis, buscamos ampliar a possibilidade de parcerias para a manutenção efetiva dos parques e praças da cidade, além de preparar a legislação para, quem sabe, incluir as empresas que cuidam do patrimônio público no IPTU Verde, que concede ATÉ 12% de desconto no IPTU para pessoas físicas e empresas sustentáveis ecologicamente nos termos da lei. Através deste projeto foi alterado o art. 1º da Lei Municipal Nº 3.182, de 28 de Abril de 2018, instituindo o Programa Municipal "Adote um Parque Infantil ou Praça", com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria na oferta de locais de lazer para as crianças e aos demais cidadãos tubaronenses..

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 30/2021 - APROVADO

Institui no âmbito do Município de Tubarão o Dia Municipal da Fibromialgia e dispõe sobre filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.

O Projeto institui, no âmbito do Município de Tubarão, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio, sendo que a data deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tubarão. Dentre as garantias previstas neste projeto, ficam as empresas públicas, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgias, e as empresas privadas que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes. O Poder Executivo poderá, por meio de suas Secretarias e Fundações, promover a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão, em comemoração do dia instituído, para contribuir com a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.

O projeto determina que os portadores de Fibromialgia deverão ser incluídos em programas e projetos já existentes, ou, que venham a ser criados para atendimento médico especializado, atendimento psicológico, dentre outros, que visem dar qualidade de vida a estas pessoas. A iniciativa ao Projeto de Lei partiu da demanda trazida por parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes, sendo uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, ainda não existe uma conclusão sobre quais são as suas causas. Entretanto, já está compartilhada a informação de que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. No Município de Tubarão o número de pessoas portadoras de Fibromialgia não é exato, mas, levando-se em conta os números consolidados de municípios como Criciúma, acredita-se que deva chegar a centenas. A finalidade do projeto e criação do Dia da Fibromialgia foi para esclarecer a população quanto à doença, sintomas e tratamentos, bem como dispensar atendimento prioritário a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9/2021 - Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Moradia às mulheres vítimas de violência doméstica, no município de Tubarão, e dá outras providências.

O intuito deste projeto foi dispor sobre a concessão de auxílio-moradia às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Tubarão, além de outras providências. Percebendo o aumento da violência contra a mulher dentro de suas casas, e que muitas vezes levam, inclusive, à morte, sendo evidente o crescente número de casos de feminicídio na região, inclusive ganhando mais repercussão na mídia, o agravamento da situação requer atenção das pessoas e dos órgãos públicos.

Partindo desta triste realidade, apresentamos este projeto, buscando a alteração da Lei Municipal 4.784, de 28 de Setembro de 2017, que dispõe sobre a regularização da concessão de Benefícios Eventuais em Virtude de Nascimento, Morte, Situação de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, incluindo o Auxílio Moradia às Mulheres Vítimas de Violência doméstica em situação de Extrema Vulnerabilidade. O objetivo do projeto era que as mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica ou, que estivessem sob risco de perpetuação de violência física e psicológica, e não tivessem renda suficiente para a subsistência, ou, ter para onde ir, pudessem ter direito ao auxílio que seria concedido nos parâmetros e condições do Programa de Atendimento Social Emergencial – PASE, que já opera no município. Essas mulheres e seus dependentes seriam acolhidos e acompanhados pela Fundação Municipal de Desenvolvimento Social. Tão logo a Casa da Mulher Brasileira esteja operacionalizada, as vítimas estariam sendo acolhidas, acompanhadas e protegidas pela Casa, que prevê assistência à saúde, em âmbito psicológico, jurídico, entre outros.

Segundo as determinações do projeto, o Auxílio-Moradia será concedido às mulheres vítimas de violência doméstica, em extrema situação de vulnerabilidade, que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher. Os benefícios, que poderão ser concedidos a famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, são temporários, sendo concedido pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica. A beneficiária deverá ser acompanhada pelo Programa de Atendimento Social Emergencial – PASE da Fundação Municipal De Desenvolvimento Social, ou o que vier a substituí-lo, que avaliará as condições de manutenção ou não do auxílio. A comprovação da violência deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas provando a situação de vulnerabilidade e a concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3/2021 - APROVADO

Institui a Semana Municipal de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência. 

Considerando que a conscientização precede grandes mudanças, apresentamos o Projeto de Lei Nº 3/2021, que dispõe sobre a Semana Municipal de Acessibilidade e Inclusão das pessoas com deficiência, compreendida na primeira semana do mês de julho de cada ano fluente. A Semana Municipal de Acessibilidade e Inclusão passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, tendo como objetivo promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos para conscientização e ações que promovam a acessibilidade e inclusão, assim como, sensibilizar e conscientizar a sociedade, entidades privadas e o poder público, sobre os direitos fundamentais da cidadania das pessoas com necessidades especiais ou deficiência. Além disso, o Poder Executivo e o Legislativo deverão promover fóruns, seminários, congressos e outros debates para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, promovendo a inclusão social e cidadania, podendo buscar apoio de entidades públicas e privadas para a realização da Semana Municipal de Acessibilidade e Inclusão.

Apesar de parecer um conceito compreendido pela sociedade, o conhecimento e a aplicabilidade das leis sobre Acessibilidade e Inclusão precisam alcançar maior notoriedade nas diversas esferas públicas. Sendo essencial para o desenvolvimento da nossa sociedade, a Inclusão consiste em um conjunto de atividades que assegura a participação democrática de todos. A finalidade do projeto é promover uma conscientização significativa para que as barreiras, definidas como quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa ou a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, sejam superadas ou consideravelmente minimizadas. Julgamos que a conscientização precede as ações cabíveis para derrubar as barreiras, sejam elas barreiras urbanísticas, arquitetônicas, barreiras nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas.

RESOLUÇÃO Nº 45/2021 - APROVADO

Esta proposição alterou a Resolução nº 001/2005, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tubarão, criando e estabelecendo como permanente, a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher. A Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher deverá:

I - manifestar-se sobre sugestões legislativas apresentadas por associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;

II - colaborar com entidades governamentais e não governamentais que atuem na defesa dos direitos da mulher;

III - fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas relativas à proteção dos direitos da mulher e combate à violência; IV – manifestar-se sobre proposições relativas aos interesses e autonomia das mulheres.”

V – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Tubarão;

VI – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como recursos públicos necessários;

VII – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria de Desenvolvimento Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada;

VIII – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento a mulheres;

IX – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à proteção dos direitos às mulheres;

X – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; XII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, internacionais, nacionais, estaduais e municipais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

XIII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos das mulheres;

XIV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

XV – promover diálogo com a sociedade civil; XVI – organizar conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres. 

Compromisso
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