• Atendimento domiciliar de Saúde para Pessoas em situações especiais

Atendimento domiciliar de Saúde para Pessoas em situações especiais

Monday, November 20, 2023 | Luciane Tokarski

Na sessão de hoje (20/11/23) realizei a apresentação do projeto de lei, que instituí, no âmbito do Município de Tubarão, a realização no âmbito domiciliar dos serviços de saúde, para as pessoas acamadas, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida; pessoas com mais de 80 anos de idade e ao familiar cuidador, das pessoas em condição supra citada, quando identificada a ausência de outro responsável no núcleo familiar, evitando-se assim, deixa-la o vulnerável sozinho em seu domicílio.

Como um cuidado e procurando melhor organizar os serviços, o atendimento domiciliar, mencionado, será disponibilizado aos pacientes cadastrados na Unidade Básica de Saúde (UBS), e caberá ao profissional médico da unidade ou ao profissional de enfermagem (chefe da unidade), emitir a declaração para atendimento domiciliar. Neste entendimento, inclui-se nos serviços a serem disponibilizados, todos que sejam realizados pela referida UBS; sendo que a unidade, poderá organizar sua rotina, de modo a incluir os serviços domiciliares, sem prejuízo aos atendimentos regulares da unidade. O atendimento domiciliar poderá ser prestado por meio de serviços de telemedicina ou telessaúde, em respeito as regulamentações vigentes. Destacamos ainda, que conforme deifnição legal, a rede pública municipal de saúde, deverá assegurar o atendimento aos serviços de saúde, para as pessoas citadas, o mais próximo possível de sua residência, mediante cadastramento e apresentação de comprovante de residência. 

Espera-se com este projeto de lei, assegurar a efetiva implementação do estatuto do idoso (Lei 10,741/20003) que estabelece em seu artigo 3º ser uma “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde [...] ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Ainda, conforme o parágrafo 2º, que destaca que a garantia de prioridade, as pessoas idosas, “é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas”.

Logo, se justifica as prerrogativas deste projeto de lei, pois na medida em que muitos idosos e pessoas com deficiência apresentam mobilidade reduzida, os dificulta ou impossibilita seu pleno acesso aos estabelecimentos públicos de saúde, vinculados ao SUS. Dessa maneira, ao prever a possibilidade de atendimento domiciliar a essas pessoas, o Projeto de Lei cumpre o mandado constitucional de acesso e universal e igualitário à saúde no Brasil (art. 196, CF), mediante atendimento integral (art. 198, II, CF); bem como os preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS) de promoção, proteção e recuperação da saúde (Lei 8,080/1990). Por fim, observando os recentes avanços tecnológicos e a regulamentação legislativa da telemedicina e/ou telessaúde em âmbito federal (Lei Federal n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022), prevê-se também a possibilidade de que esses atendimentos se deem através de meios remotos.

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